Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

7. VOTO Nº 221/2022-RELT5

7.1. Tratam os autos de projeto de alteração da Instrução Normativa nº 03, de 31 de agosto de 2022, que regulamenta o sistema SICAP/Contábil Municipal, apresentado pela Presidência, para modificar a redação do artigo 24 e acrescer o artigo 25, com base em proposta formulada pela Comissão do SICAP-Contábil desta Corte de Contas (evento 1). 

7.2. A Instrução Normativa é o instrumento utilizado para tratar de instruções gerais ou especiais relativa ao controle externo ou para disciplinar matéria que envolva entidade sujeita a jurisdição do Tribunal, conforme descreve o artigo 340, IV, do RI-TCE/TO.

7.3. A norma em tela regulamenta o Sistema Integrado de Controle e Audiência Pública, módulo contábil municipal, bem como dispõe sobre a remessa de dados contábeis por meio eletrônico com a assinatura digital, dos Municípios e sua Administração.

7.4. Em seu artigo 276, o Regimento Interno dessa Corte determina que a apresentação do projeto concernente a Instrução Normativa seja de iniciativa do Presidente, dos Conselheiros, podendo também ser sugerida pelos Conselheiros Substitutos ou pelo Procurador-Geral de Contas.

7.5. No caso em tela, o projeto foi apresentado pela Presidência desse Tribunal de Contas, conforme se extrai do Despacho nº 25366/2022 (evento 1).

7.6. A Comissão do SICAP/Contábil se reuniu para discutir a vigência da Instrução Normativa nº 03/2022, bem como possível adequação dos aspectos operacionais relativos ao cumprimento da referida norma, concluindo que existem fatos impeditivos a obediência dos prazos, vez que o trabalho técnico a ser realizado demanda tempo e há reduzida capacidade operacional da equipe envolvida, em um momento de transição de vigência de normas e possível troca de gestão no âmbito desse Tribunal, Ata nº22/2022 (evento 1).

7.7. A proposta de alteração é do artigo 24, com o objetivo de prorrogar os efeitos da Instrução Normativa nº 03/2022, a partir do exercício financeiro de 2024 e para incluir o artigo 25, repristinando a Instrução Normativa nº 11, de 05 de dezembro de 2012 até a 8ª remessa do exercício de 2023.

7.8. Cumprindo as formalidades regimentais, em especial o disposto no artigo 279, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, comuniquei a abertura de prazo para a apresentação de emendas e sugestões aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procurador-Geral de Contas, por meio do processo SEI nº 22.005134-8.

7.9. Todos foram devidamente cientificados, entretanto, somente a 1ª, 3ª e 4ª Relatorias se manifestaram, informando não haver qualquer proposta de emenda ou sugestão a serem apresentadas no momento.

7.10. Assim, o Projeto de Instrução Normativa sob exame guardou observância ao disposto nos artigos 276 e 277 do RITCE/TO, porquanto veiculado, com a respectiva justificativa, pelo Conselheiro Presidente, sendo submetido, após a autuação, à análise dos demais Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, bem assim ao Procurador-Geral de Contas.

7.11. Ao analisar os argumentos trazidos pela Comissão do SICAP/Contábil (evento 1), entendi que as modificações ao texto da Instrução Normativa nº 03, de 31 de agosto de 2022 são imprescindíveis para que o Tribunal de Contas  possa disponibilizar aos seus jurisdicionados um sistema eficiente que atenda satisfatoriamente as suas normas, bem como para oportunizar a Administração Pública Municipal a promoção de alterações em suas rotinas e sistemas para atender a demanda dessa Corte, no tempo e do modo exigidos.

7.12. Entretanto, as dificuldades narradas pela Comissão do SICAP/Contábil (evento 1) se limitam as modificações a serem desenvolvidas no sistema SICAP/CONTÁBIL – MUNICIPAL para recebimento das remessas mensais, constantes no artigo 3º, da Instrução Normativa nº 03, de 31 de agosto de 2022.

7.13. Assim, visando conferir sistematicidade e simplificar a disciplina da matéria, reputo oportuno propor emenda substitutiva para alterar o projeto originário, nos termos do artigo 281, II, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, suprimindo todo o conteúdo dos artigos 1º e 2º do projeto, em consonância com as tratativas internas realizadas com a Comissão de Integração do SICAP e com a Presidência desse Tribunal.

7.14. A nova proposta visa revogar o disposto no artigo 3º e alterar o caput  do artigo 5º, da Instrução Normativa nº 03, de 31 de agosto de 2022, visto que não existe possibilidade desse Tribunal de Contas adequar o sistema SICAP/CONTABIL-MUNICIPAL no prazo disposto pela norma, bem como acrescer o artigo 3-A, fixando novo prazo, factível ao desenvolvimento das modificações sistêmicas necessárias, de modo que os dispositivos restem configurados nos seguintes termos:

“Art. 3°-A.  Os prefeitos, os presidentes de câmaras e os titulares dos órgãos da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que constituem unidade orçamentária autônoma, efetuarão, mensalmente, a remessa das informações exigidas pelo SICAP/CONTÁBIL - MUNICIPAL, por meio eletrônico e com assinatura digital emitida por autoridade certificadora, com vistas ao exercício do controle externo jurisdicional deste Tribunal de Contas.
 
§ 1°  Para os exercícios de 2022 e 2023, as remessas previstas no caput deste artigo, obedecerão ao seguinte cronograma, salvo prorrogação expressamente motivada:

Remessa

Abertura

Fechamento

Orçamento

01/02

30/03

1ª Remessa

01/03

30/03

2ª Remessa

01/05

30/05

3ª Remessa

01/07

30/07

4ª Remessa

01/09

30/09

5ª Remessa

01/11

30/11

6ª Remessa

01/01

30/01

7ª Remessa

01/02

01/03

8ª Remessa

15/03

15/04

 
§ 2°  O cronograma do parágrafo anterior, refere-se: 
 
I - a remessa do Orçamento que representa os dados dos programas e ações atinentes ao respectivo exercício, bem como a estimativa da receita e a fixação da despesa que serão encaminhadas no formato XML (Extensible Markup Language);
 
II -  aos instrumentos de planejamento, quais sejam, PPA, LDO, LOA e seus anexos, e os Demonstrativos de Metas e Riscos Fiscais, serão encaminhados no formado PDF (Portable Document Format).
 
III - a execução orçamentária que se dará da primeira a sexta remessa, incluindo os procedimentos patrimoniais obrigatórios definidos pela Lei Complementar nº 101/2000
 
IV - a sétima remessa referente às contas anuais de ordenadores de despesas, a qual correspondem às informações de acréscimos e/ou decréscimos dos valores patrimoniais independentes da execução orçamentária e as necessárias à elaboração dos Balanços exigidos pela Lei nº 4.320/64 e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP.
 
V - a oitava remessa que se refere às contas anuais consolidadas do Município, a qual corresponde à consolidação dos registros da Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo.
 
§ 3°  As remessas previstas no caput deste artigo obedecerão ao seguinte cronograma, a partir do exercício de 2024, salvo prorrogação expressamente motivada:

Remessa

Prazo de envio das remessas

Data de Abertura

Data de Fechamento

Informações Orçamentárias

01/02

28/02

Informações de Janeiro

01/03

15/03

Informações de Fevereiro

10/03

30/03

Informações de Março

10/04

30/04

Informações de Abril

10/05

30/05

Informações de Maio

10/06

30/06

Informações de Junho

10/07

30/07

Informações de Julho

10/08

30/08

Informações de Agosto

10/09

30/09

Informações de Setembro

10/10

30/10

Informações de Outubro

10/11

30/11

Informações de Novembro

01/12

19/12

Informações de Dezembro

10/01

30/01

Prestação de Contas de Ordenador

15/02

01/03

Prestação de Contas Consolidadas

15/03

15/04 - Prazo Regimental

 
§ 4°  A remessa referente a “Prestação de Contas Extraordinária”, obedecerá aos moldes do art. 6° dessa Instrução Normativa.
 
§ 5°  Caso as datas de fechamento determinadas nos §§1º e 3 coincidam com dia que não houver expediente no âmbito deste Tribunal de Contas, será considerado o próximo dia útil subsequente para envio da respectiva remessa.
 
§ 6°  É facultado ao Gestor, estando dentro do prazo de envio, retirar sua assinatura, possibilitando o reenvio da respectiva remessa.
 
§ 7º  Após o recebimento das informações, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, através do SICAP/CONTÁBIL - MUNICIPAL emitirá recibo de comprovação concernente aos dados contábeis transmitidos.
 
§ 8º  Ocorrendo inadimplência ou intempestividade no envio das informações, o setor competente gerará de forma automática, quadrimestralmente, os processos referentes às medidas necessárias à aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa, observando o disposto no § 3º do artigo 159 do Regimento Interno deste Tribunal.
 
§ 9º O Relator, ao ter conhecimento que houve inadimplência no encaminhamento das informações de 02 (duas) remessas consecutivas por parte do órgão, poderá determinar a realização de Auditoria, Inspeção, Tomada de Contas Especial ou outras medidas necessárias à apuração dos fatos e/ou de possível dano ao erário.
 
§ 10º.  A permanência na situação de inadimplência com a remessa das informações por meio do SICAP/CONTÁBIL - MUNICIPAL reflete negativamente na análise da gestão dos responsáveis, nos termos do § 2º do artigo 6º e alínea “e” do inciso III do art. 85 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo da imputação de possível dano ao erário decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.
 
§ 11º.  Comprovada a inadimplência/omissão na Prestação de Contas de Ordenador, Extraordinárias e Consolidadas, será dado conhecimento ao Relator responsável pela análise das contas do respectivo Município, 10 (dez) dias após o término do prazo de encaminhamento das referidas remessas, o qual poderá tomar medidas necessárias em cumprimento aos artigos 36 e 65 do Regimento Interno do TCE/TO.
 
§ 12º.  Para fins de cumprimento dos parágrafos 9º, 10º e 11º, o setor técnico responsável pelo SICAP/CONTÁBIL - MUNICIPAL emitirá relatório específico, demonstrando os órgãos com 02 (duas) ou mais remessas inadimplentes, além da inadimplência/omissão na Prestação de Contas de Ordenador, Extraordinárias e Consolidadas, e encaminhará aos Relatores competentes. ” (AC)
 
Art. 5°  A partir do exercício de 2024, a execução orçamentária terá início com a remessa “Informações de Janeiro” e se encerrará na remessa “Informações de Dezembro”, nos termos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 4320/1964, Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). (NR)”

7.15. Diante do exposto, submeto à deliberação deste Colendo Tribunal Pleno, em observância ao que prescreve o artigo 283 do Regimento Interno do TCE/TO, o Projeto de Instrução Normativa, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de acolher e aprovar, em sessão única, o Projeto Alteração de Instrução Normativa, ora apreciado, com as propostas de modificação consignadas na versão que consubstancia este voto.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/12/2022 às 15:34:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255901 e o código CRC B8FDF79

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